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: : Estatuto : :

UNIÃO DOS VEREADORES DE SANTA CATARINA - UVESC

ESTATUTO SOCIAL
  
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE

Art. 1º A UNIÃO DOS VEREADORES DE SANTA CATARINA, fundada na cidade Blumenau, em 4 de agosto de 1973, adota a sigla UVESC, constituída na forma de associação civil sem fins econômicos, de duração por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto e, no que for aplicável, pela legislação vigente no País, no Estado e por atos regulamentares que vier a aprovar.

Parágrafo único. A UVESC é o órgão máximo de representação dos Vereadores do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A UVESC tem sua sede e foro na grande Florianópolis, Estado de Santa Catarina.

TÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 3º A UVESC congrega todas as Câmaras Municipais, assim como todos os Vereadores do Estado de Santa Catarina e têm por objetivo precipuamente a integração e o aprimoramento das atividades peculiar dos integrantes do Poder Legislativo Municipal.

Art. 4º Constitui dever da UVESC, atuar em cooperação com todas as Câmaras Municipais do Estado de Santa Catarina, desde que filiadas e, sempre que possível, atuar em cooperação também com entidades congêneres e afins, com entidades públicas ou privadas, bem como com a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º A UVESC tem como finalidades:

I - promover de maneira efetiva a manutenção do regime representativo e do sistema federativo;

II - desenvolver o espírito associativo entre os Vereadores de Santa Catarina;

III - promover estudos dos problemas sócio-político-econômicos dos Municípios Catarinenses, colaborando para o seu equacionamento;

IV - difundir e incentivar o espírito municipalista, visando à revitalização das Câmaras Catarinenses;

V - defender o sistema democrático representativo, sem prejuízo do apoio a outras formas alternativas de participação do povo no exercício, controle e fiscalização da gestão pública;

VI - defender a democracia como regime político e o pleno exercício das liberdades públicas, tendo como base os preceitos constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

VII - solidarizar-se e participar com e de todas as lutas democráticas dos municípios, estados e país e defender o direito dos povos à autodeterminação;

VIII - propiciar o intercâmbio de experiências técnico-legislativas através de encontros e boletins periódicos;

IX - promover congressos, cursos, seminários, encontros e outras atividades afins, a nível estadual e regional, para estudo de moções, teses, projetos de leis, leis, eventos da esfera político administrativa, social e econômica, bem como o aperfeiçoamento e treinamento dos associados, buscando a aplicação dos princípios fundamentais, dos direitos e garantias individuais e coletivas, previstos na carta magna;

X - proporcionar ao Vereador do interior do Estado, um escritório para contato na Capital, facilitando o encaminhamento de reivindicações às autoridades estaduais e federais;

XI - representar os Vereadores de Santa Catarina, quando de suas reivindicações e interesses comuns;

XII - propiciar assistência técnico-jurídica aos Vereadores e Câmaras Municipais, visando o aprimoramento das atividades legislativas;

XIII - assessorar e cooperar, com os legislativos e executivos, na adoção de medidas, visando à industrialização da região e o conseqüente aproveitamento do potencial de recursos naturais e humanos, em conformidade com os interesses comunitários e a efetivação de medidas de cunho social;

XIV - representar ativa e passivamente, sempre que necessário, os interesses de seus associados perante qualquer juízo ou tribunal.

Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, a UVESC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Art. 6º A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, de ações ou de atividades quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições normativas próprias aprovadas pela Diretoria Executiva.

TÍTULO III
DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS DOS ASSOCIADOS

Art. 7º Os associados da UVESC serão divididos em duas categorias, a saber:

I - INDIVIDUAIS EFETIVOS - são os Vereadores que contribuírem, a título de mensalidade, com uma quantia em moeda corrente nacional equivalente ao valor atribuído para cada Vereador;

II - CÂMARAS MUNICIPAIS - serão representadas pela pessoa de seu Presidente, que contribuírem, a título de mensalidade, com uma quantia em moeda corrente nacional equivalente ao valor atribuído para o Ente.

Parágrafo único. A condição de associado efetivo tem vigência apenas para o(s) Vereador(es) integrantes das Câmaras Municipais,  que estejam em dia com todas as suas obrigações Estatutárias para com a Entidade.

Art. 8º A qualquer categoria de associados ficam assegurados todos os direitos sociais e a qualidade de associado é intransferível.

Parágrafo único. Os Vereadores integrantes das Câmaras Municipais associadas gozam dos mesmos direitos, inclusive os eleitorais dos Vereadores na categoria de Associados Efetivos.

Art. 9º Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária ou solidariamente pelas dívidas e obrigações da Associação, salvo se derem causa à responsabilidade, e não poderão falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 10. Para ser admitido como Associado da UVESC, além da capacidade civil, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser Vereador ou ser Órgão Legislativo Municipal;

II - declarar sua intenção de comprometer-se com o Estatuto e demais normas da Associação, bem como se dispor em colaborar com os seus objetivos e metas;

III - solicitar seu ingresso e ter sua proposta de admissão aceita;

IV - satisfazer as exigências da Secretaria e da Tesouraria da UVESC;

Art. 11. As propostas de admissão serão aceitas ou recusadas a critério da Diretoria Executiva.

§ 1º A Diretoria Executiva não está obrigada a justificar por qualquer meio as razões da aceitação ou recusa de filiação, porém emitirá parecer somente na hipótese de admissão.

§ 2º O interessado proposto só adquire a condição de Associado quando satisfeitas as condições do artigo anterior.

§ 3º Se, aceita a proposta, verificar que foram inexatas as informações prestadas, ela será anulada, sendo devolvida ao interessado a contribuição de inscrição, pela Tesouraria.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 12. Aos associados da UVESC, fica assegurado o direito de usufruir todos os benefícios previstos neste Estatuto e nos seus Regulamentos, destacando-se a permanente tutela política, jurídica e social a que se obriga a Entidade, na defesa do pleno exercício da atividade edilícia.

Art. 13. São direitos dos Associados:

I - compor a Assembléia Geral;

II - votar e ser votado para ocupar cargos no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal;

III - ser indicado para ocupar funções;

IV - indicar membros para os cargos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

V -
assistirem e participarem, ainda que sem direito a voto, a toda e qualquer Assembléia e reunião da Associação, ressalvados os casos em que os assuntos forem reservados e, ou, estiverem em apreciação ou julgamento sobre a permanência ou eliminação de associado;

VI - serem eleitos ou convidados a ocuparem cargos em Comissões Especiais ou unidades de prestação de serviços, de ações ou de atividades;

VII - freqüentarem a sede da Associação e utilizarem os respectivos serviços de forma regulamentar;

VIII - usufruírem as vantagens expressas neste Estatuto, ou as que venham a ser estabelecida em regulamento.

Art. 14. O exercício dos direitos depende da regularidade da situação a que pertençam os associados, inclusive do pagamento das contribuições devidas.

Parágrafo único. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto*.

*Art. 58 do Código Civil.

Art. 15. São deveres de todos os associados:

I - conhecer e cumprir as disposições deste Estatuto e as normas internas da Associação;

II - colaborar, efetivamente, para a consecução dos objetivos da UVESC;

III - acatar as decisões e deliberações dos órgãos administrativos e deliberativos;

IV - satisfazer tempestivamente ao pagamento de quaisquer débitos à Associação, mantendo em dia a contribuição estatutária de acordo com sua categoria de associado;

V - tratar com urbanidade os consórcios e empregados da UVESC;

VI - comunicar, por escrito, à Diretoria Executiva qualquer ocorrência de interesse para a Associação ou para a administração social;

VII - fornecer à Associação, quando solicitadas, informações de interesse de cada meta, ação ou atividade;

VIII - comunicar a mudança e alteração de endereço da residência ou do domicílio;

IX - comparecer às reuniões da Assembléia Geral e agregar-se às atividades e solenidades programadas pela UVESC;

X - desempenhar com diligência os encargos ou comissões para as quais forem eleitos ou designados;

XI - zelar pela conservação do patrimônio da UVESC, indenizando-a na forma de seus regulamentos ou, a critério da Diretoria Executiva, pelos prejuízos que causar.

CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO, DA LICENÇA, DAS PENALIDADES E DA EXCLUSÃO

Art. 16. Perde a qualidade de associado quem:

I - solicitar desligamento;

II - for excluído;

III - falecer;

IV - tiver o mandato cassado com transito em julgado.

Parágrafo único. No caso do inciso I, a UVESC deverá ser notificada por escrito, antes do vencimento da mensalidade seguinte ao ato de desligamento, sob pena de cobrança judicial das mensalidades vencidas.

Art. 17. O associado que quiser desligar-se ou licenciar-se poderá fazê-lo mediante solicitação por escrito à Diretoria Executiva.

§ 1º O associado que se desligar, com base em seu pedido expresso, poderá ser readmitido, mediante proposta aprovada pela Diretoria Executiva.

§ 2º Uma vez deliberada o desligamento do associado, este deverá quitar suas obrigações com a Tesouraria.

§ 3º O pedido de licença do associado, acompanhado de justificativa, não poderá ser superior a cento e oitenta dias.

Art. 18. Os associados da UVESC estão sujeitos às penalidades de multa, de uma a vinte contribuições estatutárias atribuídas ao Vereador, de advertência escrita, suspensão dos direitos sociais e exclusão do quadro associativo quando:

I - infringirem as disposições deste Estatuto ou dos Regulamentos;

II - desacatarem as decisões emanadas da Assembléia Geral ou de qualquer de seus órgãos deliberativos, executivos ou administrativos;

III - praticar ato que, a juízo da Assembléia Geral, resulte em desprestígio da Associação ou prejuízo aos seus interesses;

IV - tiverem cometido falta grave contra o patrimônio moral ou material da UVESC;

V - incorrer, injustificadamente, em atraso no pagamento de contribuições ou outros encargos que lhe tenham sido atribuídos;

VI - promover a discórdia entre os associados;

VII - conduzir-se inconvenientemente nas dependências da UVESC ou onde esta se encontre em atividade ou representada;

VIII - sofrer penalidade de suspensão por três vezes, consecutiva ou não.

Parágrafo único. Da aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, serão garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e comunicado por escrito pela Diretoria Executiva, à Câmara Municipal do infrator, relatando os fatos ocorridos.

Art. 19. As penalidades de advertência escrita, e suspensão dos direitos sociais são aplicadas pela Diretoria Executiva, após sindicância e, cabendo da decisão recurso à Assembléia Geral.

§ 1º Incorrerá nas penas previstas neste artigo, o associado que descumprir o disposto nos incisos I, II, VI e VII. O prazo da pena de suspensão será de até noventa dias.

§ 2º A aplicação da pena de suspensão não desobriga o associado ao pagamento da contribuição no período do afastamento, suspendendo todos os benefícios e as prerrogativas oferecidas pela UVESC.

Art. 20. Os casos de exclusão só são admissíveis havendo justa causa e serão examinados e decididos em deliberação fundamentada pela Diretoria Executiva. Da decisão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, com parecer da Mesa do Conselho Deliberativo, cuja decisão será tomada pela maioria absoluta dos presentes, sendo o procedimento administrativo sigiloso, garantido ao interessado a presença em todos os seus atos*.

*Primeira Parte do Art. 57 do Código Civil.

Art. 21. O regimento interno da UVESC disciplinará o procedimento da matéria prevista neste capítulo.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 22. São órgãos deliberativos:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho Fiscal.

Art. 23. São órgãos de gestão administrativa:

I - Diretoria Executiva; e,

II - Secretaria de Gestão Administrativa.

Parágrafo único. Todos os órgãos da UVESC poderão reunir-se e tomar decisões por meio virtual, por troca de mensagens eletrônicas, correio ou outro meio de comunicação que assegure a autenticidade da manifestação, as quais serão posteriormente referendas em reunião presencial.

CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 24. A assembléia geral é o órgão máximo de deliberação da Entidade, podendo ser ordinária ou extraordinária desde que convocada com finalidade especifica dela fazendo parte todos os associados com direito a voto, desde que no gozo de seus direitos estatutários, sendo suas decisões soberanas.

§ 1º Na Assembléia Geral não é facultada a representação, sendo vedado o voto cumulativo.

§ 2º A Assembléia Geral poderá realizar-se simultaneamente com o Congresso Estadual de Vereadores.

Art. 25. Compete privativamente à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim:

I - eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

II - destituir os administradores;

III - alterar o estatuto;

IV - decidir sobre a extinção da Associação.

Art. 26. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada:

I - pelo Conselho Deliberativo;

II - pela Diretoria Executiva;

III - pelo Conselho Fiscal; e,

IV - por requerimento de um quinto dos associados no gozo dos direitos estatutários, para fins previamente estabelecidos no edital de convocação, cabendo à Mesa Consultiva instalada verificar se o requerimento atende aos requisitos aqui estabelecidos*.

*Recomendação com base no art. 60 do Código Civil.

§ 1º Na hipótese de Assembléia Geral Extraordinária ser convocada na forma do inciso IV deste artigo, a direção competirá a qualquer dos convocadores, no caso de recusa por parte dos membros da Mesa Consultiva.

§ 2º Toda e qualquer dúvida surgida durante a realização da Assembléia Geral, quer na ordem dos trabalhos, quer na interpretação do Estatuto ou na solução de casos omissos, será dirimida pela Mesa Consultiva, de cuja decisão caberá recurso à Assembléia Geral.

Art. 27. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Associação e publicado na imprensa com circulação no Estado de Santa Catarina, por ofício-circular, a qual notificará à Presidência das Câmaras Municipais filiadas ou outros meios convenientes, com quinze dias de antecedência. O edital mencionará, obrigatoriamente, a ordem do dia da Assembléia, local, dia e hora de sua realização, em primeira e segunda convocação, assim como nome do órgão convocador.

Parágrafo único. Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação, com cinqüenta por cento dos Vereadores associados; e, em segunda convocação, meia hora após e no mesmo local, com a presença de qualquer número.

Art. 28. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e funcionará por intermédio de uma Mesa Consultiva atuando como instância mediadora entre ela e os demais órgãos, com competência para deliberar e assegurar o cumprimento das decisões soberanas tomadas pelo conjunto dos associados com direito a voto, além de outros assuntos determinados neste Estatuto.

Parágrafo único. Compõem a Mesa Consultiva da Assembléia Geral, o seu Presidente, o Vice-Presidente da Diretoria Executiva e o Superintendente.

Art. 29. Cada associado terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e direto e a votação procedida, em regra, pelo modo simbólico ou por aclamação, podendo, entretanto, em razão da relevância da matéria e a critério da Mesa Consultiva, ser colhido o voto individual, sendo aferido pela assinatura no livro de presença.

Parágrafo único. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, assegurado ao Presidente o voto de qualidade e registro em ata.

Art. 30. Os trabalhos da Assembléia Geral serão transcritos em atas, lavrados em livro próprio e assinados, obrigatoriamente, pelo Presidente e pelo Secretário Administrativo.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 31. O Conselho Deliberativo é constituído de dez membros, eleitos ou reeleitos pela Assembléia Geral, não ocupante de cargos do Conselho Fiscal, tendo mandato de dois anos e as funções de cada membro indelegáveis, compondo-se dos seguintes cargos:

I - Conselheiro Presidente;

II - Conselheiro Vice-Presidente;

III - Conselheiro Secretário Geral;

IV - Conselheiro de Desenvolvimento Institucional;

V - Conselheiro de Assuntos Políticos;

VI - Conselheiro de Assuntos Parlamentares;

VII - Conselheiro de Assuntos Legislativos;

VIII - Conselheiro de Assuntos Metropolitanos;

IX - Conselheiro de Assuntos do Interior;

X - Conselheiro Suplente.

Art. 32. Compete ao Conselheiro Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo para deliberar sobre as matérias de sua competência;

II - encaminhar as recomendações e decisões adotadas pelo Conselho, zelando pela sua implementação junto à Diretoria Executiva;

III - submeter ao Conselho assuntos relevantes de interesse dos Associados, não previstos na sua competência específica;

IV - convocar o Conselho Fiscal;

V - convocar a Diretoria Executiva.

Art. 33. Compete ao Conselheiro Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, nas licenças ou vacância do cargo;

II - auxiliar o Presidente na execução de tarefas.

Art. 34. Compete ao Conselheiro Secretário Geral:

I - organizar, supervisionar e orientar todos os serviços de Secretaria, inclusive lavrar e assinar as atas de reunião Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

II - publicar editais, resoluções, circulares e demais comunicados de caráter geral emanados dos órgãos da Associação;

III - assinar, juntamente com o Presidente, os documentos expedidos pela Secretaria, quando a situação assim o exigir;

IV - superintender todos os serviços de expediente e material, preparando e mantendo em dia a correspondência e seu protocolo, inclusive relatórios, programas e projetos de atividades sociais, culturais e recreativas;

V - providenciar o registro de documentos para uso da entidade;

VI - auxiliar o Presidente na execução das tarefas que sejam atribuídas a ambos;

VII - outras tarefas de ordem comum da Secretaria.

Art. 35. Caberá aos demais Conselheiros, observando-se a competência específica definida nos parágrafos, além de prestar assistência direta e imediata ao Conselheiro Presidente:

I - estudar assunto de sua competência podendo promover conferências, palestras, fóruns, debates ou seminários, com a devida autorização da Diretoria Executiva, e tomar a iniciativa na elaboração de projetos, ações ou atividades a eles pertinentes;

II - dar parecer sobre projetos, ações ou atividades referentes aos assuntos de sua especialização;

III - solicitar ao Presidente da UVESC audiência pública com os Chefes dos Poderes, Ministros ou Secretários de Estado ou de Municípios, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para tratar de assuntos de área de sua competência;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões dos membros dos Conselhos, da Diretoria Executiva e da Secretaria de Gestão Administrativa da UVESC.

§ 1º Ao Conselheiro de Desenvolvimento Institucional compete dar suporte, acompanhar e avaliar a implementação dos processos e iniciativas que fortaleçam o posicionamento estratégico da instituição, com vistas a ampliar sua base social, dar maior legitimidade e credibilidade, e promover seu aprimoramento gerencial e operacional.

§ 2º Ao Conselheiro de Assuntos Políticos compete assumir um conjunto de conceitos e práticas que visem a adotar ações afirmativas em geral ou em determinado setor público e a promover ações de integração da sociedade civil no processo de gestão política e conveniência social.

§ 3º Ao Conselheiro de Assuntos Parlamentares compete adotar um conjunto de práticas que visem à articulação, acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado, à Câmara dos Deputados, à Assembléia Legislativa e, principalmente, as Câmaras de Vereadores.

§ 4º Ao Conselheiro de Assuntos Legislativos compete adotar um conjunto de práticas que visem aprimorar a defesa dos interesses dos associados da UVESC no que concerne ao processo legislativo, monitorando e identificando as atividades legislativas das Câmaras Municipais para posterior publicação anual do roteiro dos principais temas de interesse durante o ano Legislativo.

§ 5º Ao Conselheiro de Assuntos Metropolitanos compete programar políticas públicas de desenvolvimento das áreas metropolitanas do Estado de Santa Catarina, em conjunto com os demais municípios dessas regiões, viabilizando ações de interesse comum, através do assessoramento e desenvolvimento de programas e projetos, promovendo a integração e o desenvolvimento urbano e regional.

§ 6º Ao Conselheiro de Assuntos do Interior compete programar políticas públicas sobre programas, projetos, ações e assuntos de divisão territorial administrativa do Estado, bem como sobre todos os assuntos diretamente relacionados com os Municípios do interior, coordenando sua execução de forma integrada, salvo os afetos, especificamente, ao Conselheiro de Assuntos Metropolitanos.

§ 7º Ao Conselheiro Suplente incumbe substituir os demais Conselheiros em suas ausências, por motivo de falta, licença ou impedimento.

Art. 36. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 37. As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas pelo seu Presidente ou a requerimento de um quinto dos associados, instalando-se com a presença mínima de três conselheiros.

Art. 38. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos, assegurado ao Presidente o voto de qualidade e registro em ata.

Art. 39. As vagas do Conselho Deliberativo serão preenchidas por eleição ou aclamação realizada na primeira Assembléia Geral Ordinária após a vacância.

§ 1º Por vaga entende-se o afastamento do titular em virtude de:

I - renúncia;

II - perda de mandato;

III - exclusão do quadro social;

IV - falecimento.

§ 2º Entende-se por impedimento, para efeitos deste Estatuto, as faltas eventuais do titular e as decorrentes de licenças.

Art. 40. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - constituir, nomear e dar posse aos membros da Diretoria Executiva e da Secretaria de Gestão Administrativa;

II - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, após parecer da Mesa Consultiva;

III - aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria Executiva;

IV - discutir e homologar o orçamento, as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

V - apresentar parecer à Diretoria Executiva, sempre que consultado ou provocado, na forma deste Estatuto;

VI - emitir parecer sobre o relatório da Diretoria Executiva relativa à punição ou a exclusão de associados;

VII - eleger ou escolher a Comissão Especial Eleitoral, com base em proposta feita pela Mesa Consultiva;

VIII - emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Associação;

IX - conceder licença a seus membros por mais de trinta dias;

X - decidir sobre recursos interpostos contra atos do Presidente ou da Diretoria da Entidade;

XI - decidir sobre todos os casos omissos neste Estatuto em conjunto com a Diretoria Executiva.

Art. 41. Sobre demais regras do modo de funcionamento do Conselho Deliberativo, aplicam-se, no que couberem, as normas do Capítulo II.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 42. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela análise e relatório sobre a administração contábil e financeira da Associação. Será composto de quatro membros, eleitos em Assembléia Geral junto com o Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, permitida reeleições, e suas deliberações, tomadas por maioria simples dos Conselheiros, que constarão em ata.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal compõe-se dos seguintes cargos:

I - Conselheiro Presidente;

II - Conselheiro Vice-Presidente;

III - Membro Efetivo;

IV- Membro Suplente.

Art. 43. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro Fiscal, o provimento será feito por deliberação do Conselho Deliberativo, devendo recair a escolha sobre qualquer Associado não integrante de seu quadro.

Art. 44. O Conselho Fiscal se reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária, por convocação de seu Presidente, uma vez por ano, com o fim de apreciar, visar e emitir relatório sobre os documentos e prestações de contas e, em sessão extraordinária, sempre que convocado por qualquer de seus integrantes, por convocação do Presidente da Diretoria Executiva ou de um quinto dos associados no gozo dos direitos sociais, podendo deliberar com a presença de dois de seus membros.

§ 1º Nas reuniões extraordinárias, o Conselho Fiscal só poderá apreciar a matéria que motivou sua convocação.

§ 2º O não comparecimento a três reuniões consecutivas, sem causa justificada, implicará na exoneração do membro faltoso, a critério do Conselho Deliberativo.

Art. 45. Compete ao Conselho Fiscal:

I - exercer permanente fiscalização sobre os assuntos financeiros da UVESC;

II - examinar, quando reunido, ou sempre que entender, os livros documentos, balancetes e relatórios apresentados pela Diretoria;

III - examinar contratos e outros ajustes financeiros e operações efetuadas pela Diretoria Executiva e pela Secretaria de Gestão Administrativa;

IV - examinar, em qualquer época, o caixa, a escrituração e os documentos de Tesouraria;

V - apresentar ao Conselho Deliberativo, pareceres referentes aos exames e verificações que realizarem;

VI - conceder licença a seus membros por prazo não superior a trinta dias;

VII - fazer registrar em ata as ocorrências verificadas em cada reunião, assim como as decisões tomadas;

VIII - convocar Assembléia Geral sempre que assuntos graves tenham sido levados ao seu conhecimento.

Art. 46. Para o desempenho de suas funções, ao Conselho Fiscal serão franqueados os livros, as atas, a escrituração contábil, os documentos de receitas e despesas e tudo o que for relacionado com valores pertencentes à UVESC, sempre que solicitado.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal terá o livro de atas, onde serão anotadas todas as ocorrências relacionadas com sua atuação.

Art. 47. O Conselho Fiscal tornar-se-á solidariamente responsável pelas irregularidades praticadas pela Diretoria Executiva e pela Secretaria de Gestão Administrativa, ou por qualquer outro órgão da Instituição, quando delas tiver conhecimento e não propuser a quem de direito as medidas saneadoras cabíveis ou a punição dos responsáveis.

Art. 48. Caso o Conselho Fiscal não encaminhe em tempo hábil o seu relatório, pronunciando-se sobre as contas da Diretoria Executiva e da Secretaria de Gestão Administrativa, caberá ao Conselho Deliberativo designar uma comissão "ad hoc" para cumprir essa finalidade, subsidiando desta maneira a decisão a ser tomada sobre a matéria.

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E POSSE DO CONSELHO DELIBERATIVO
E DO CONSELHO FISCAL

Art. 49. A eleição para os cargos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária, devidamente instalada, e o voto será secreto e universal, não impedindo a votação por aclamação dos presentes.

§ 1º Nas eleições será vedado o sufrágio mediante procuração.

§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 50. Terão direito a votar e a serem votados todos os Vereadores, cujas Câmaras sejam associadas à UVESC, pelo prazo mínimo de três meses antecedentes a realização das eleições, desde que em dia com as contribuições da Associação.

Art. 51. Terão direito de serem votados os Vereadores eleitos para o mandato respectivo ao da eleição da entidade.

Art. 52. O prazo final para apresentação de chapas completas será até as dezoito horas do dia imediatamente anterior ao da realização da eleição.

Art. 53. Os Vereadores somente poderão participar de uma chapa, emitindo seu consentimento escrito.

Parágrafo único. O pedido de registro de chapas deverá ser formulado à Comissão Eleitoral no prazo do art. 52.

Art. 54. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.

Art. 55. O critério de desempate será o candidato à Presidente do Conselho Deliberativo mais idoso.

Art. 56. Serão confeccionadas cédulas únicas, constando quantas chapas completas forem apresentadas no prazo estatutário.

Art. 57. Serão estas mesmas cédulas devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral instalada, nos termos deste Estatuto.

Art. 58. Cada chapa completa devidamente registrada terá direito à apresentação de dois Vereadores na qualidade de fiscais, credenciados pelo Presidente indicado na chapa, para acompanhar os trabalhos da eleição.

Art. 59. Se ocorrer vacância ou renúncia coletiva do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, será convocada imediatamente uma Assembléia Geral, pelo associado mais antigo, ocasião em que serão nomeados substitutos interinos pela Mesa Consultiva, e realização de nova eleição, em prazo não superior a trinta dias.

Parágrafo único. Na falta de aplicação das medidas deste artigo observar-se-á o procedimento estabelecido no art. 49* do Código Civil.

*Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

Art. 60. A posse dos cargos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal se dará no mês de março seguinte ao ano da eleição, em ato oficial durante a realização do Encontro Estadual de Vereadores.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 61. A Diretoria Executiva é órgão colegiado dotado de poderes decisórios e de administração ordinária da UVESC, respeitada a competência dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 62. A Diretoria Executiva é composta de cinco membros assim designados:

I - Presidente, que é o Conselheiro Presidente do Conselho Deliberativo, também designado “Presidente da UVESC”;

II - Vice-Presidente, que é o Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Deliberativo;

III - Membro Efetivo, que é o Superintendente;

IV - Membro Efetivo, que é o Secretário de Finanças;

V - Membro Suplente, que é o Conselheiro Secretário Geral.

§ 1º A Diretoria Executiva será constituída, nomeada e empossada pelo Conselho Deliberativo, na forma indicada neste estatuto social, com mandato de dois anos, sendo permitidas reeleições consecutivas.

§ 2º A constituição e posse dos membros da Diretoria Executiva serão procedidas logo após a posse dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, mediante termo assinado no livro de posses.

Art. 63. A Diretoria é considerada em reunião permanente e o comparecimento de seus membros a sede da Associação e obrigatório.

Parágrafo único. O não comparecimento a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem causa justificada por escrito implicará a exoneração do membro faltoso, a critério do Conselho Deliberativo.

Art. 64. Em caso de vaga do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o mandato com os demais membros da Diretoria.

Art. 65. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, com o número mínimo de três membros, assegurado ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 66. Os membros da Diretoria Executiva não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da UVESC, na prática de ato regular de gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração da legislação vigente, deste Estatuto e demais normas regulamentares.

Art. 67. Compete à Diretoria Executiva:

I - dirigir a Associação, cumprindo e fazendo cumprir o presente estatuto, as normas instituídas e as diretrizes que lhe forem fixadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho Deliberativo, bem como a programação anual de atividades da Associação;

II - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral ou do Conselho Deliberativo, aprovar o Regimento Interno e emitir Ordens Executivas, normas e regulamentos para disciplinar o funcionamento da Associação, bem como das unidades de prestação de serviços, de seus projetos, ações ou atividades;

III - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

IV - promover anualmente, congressos, cursos, seminários, encontros e outras atividades afins, buscando o desenvolvimento do espírito associativo entre os Vereadores do Estado de Santa Catarina e o treinamento e aperfeiçoamento dos mesmos;

V - estimular a promoção de encontros regionais de Vereadores, prestando assistência às Associações Regionais;

VI - criar cargos e funções necessárias ao funcionamento da UVESC, de seus projetos, ações ou atividades e fixar-lhes as respectivas remunerações;

VII - manter controle rigoroso sobre a situação financeira e orçamentária da Associação, de sua contabilidade, bem como manter acompanhamento permanente sobre a execução de suas atividades;

VIII - apresentar ao Conselho Deliberativo relatórios semestrais, amplos e minuciosos, sobre a situação patrimonial e financeira da Associação, a execução de suas atividades e do programa de trabalho;

IX - aprovar propostas para admissão de associados;

X - submeter à discussão e deliberação a exclusão de associados e aplicar as penas do art. 18;

XI - decidir sobre casos omissos neste estatuto, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, quando necessário.

Art. 68. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I - representar a UVESC política e socialmente e estar à sua frente no meio social, defendendo os interesses da associação;

II - presidir as reuniões das Assembléias Gerais, Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, bem como as reuniões conjuntas das unidades de prestação de serviços, de ações ou de atividades, assinando, em conjunto com o Secretário, as respectivas atas;

III - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto;

IV - convocar eleições;

V - convocar e presidir o ato solene de posse;

VI - nomear, designar ou extinguir coordenadores ou contratados das unidades de prestação de serviços, de ações ou de atividades setoriais, departamentos, comissões e grupos de trabalho, permanentes ou não, aprovados pela Diretoria Executiva;

VII - supervisionar a administração da UVESC, adotando as providências adequadas ao eficiente entrosamento dos diversos setores administrativos, executivos e deliberativos;

VIII - zelar pela fiel observância do Estatuto, do Regimento Interno, quando adotado, e demais normas e regulamentos que vierem a serem adotadas;

IX - aplicar penalidades, na forma deste Estatuto;

X - assinar ofícios, comunicações, representações e documentos redigidos que não sejam de mero expediente;

XI - nomear e constituir procurador, nos casos em que se fizer necessária assistência à entidade, Diretoria ou aos associados, de serviço profissional especializado;

XII - nomear Comissão Eleitoral para as eleições da entidade, composta por três Vereadores associados, em dia com suas obrigações estatutárias;

XIII - resolver qualquer matéria urgente, de interesse da Entidade, submetendo a decisão, quando for o caso, ao órgão competente designado por este Estatuto;

XIV - firmar convênios, acordos, ajustes, empréstimos e outros atos, nos limites definidos neste Estatuto, e que não comprometam o sistema financeiro da entidade;

XV - dirigir aos poderes competentes as reivindicações da UVESC;

XVI - delegar atribuições aos membros da Diretoria Executiva e realizar os atos de administração sempre em harmonia com os demais diretores;

XVII - vetar as resoluções da Diretoria Executiva, quando contrárias aos interesses da UVESC ou quando ferirem direito líquido e certo, sendo o seu veto de caráter suspensivo, recorrendo-se ao Conselho Deliberativo;

XVIII - celebrar convênios de intercâmbio social e cultural com entidades nacionais, estrangeiras e com a iniciativa privada, desde que autorizado pela Diretoria Executiva;

XIX - abrir, rubricar e encerrar os livros oficiais da UVESC;

XX - elaborar o relatório anual e submetê-lo apreciação pelo Conselho Fiscal, antes da sua deliberação pelo Conselho Deliberativo e aprovação pela Assembléia Geral;

XXI - publicar na mídia, quando necessários, os balancetes mensais;

XXII - outras atribuições ordenadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 69. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, nas licenças ou vacância do cargo;

II - auxiliar o Presidente na execução de tarefas;

III - coordenar o trabalho de divulgação das atividades realizadas pela Associação, nos veículos que assegurem o fluxo contínuo de informações.

Art. 70. Compete aos Membros Efetivos:

I - participar de todas as deliberações de competência da Diretoria Executiva;

II - executar políticas de interesse da Instituição devidamente autorizadas pela Diretoria Executiva;

III - propor temas, traçando metas e coordenar projetos especiais, integrando os diversos órgãos da Associação, em parceria com empresas privadas, ONGs, agências governamentais, com o objetivo de concretizar as finalidades básicas da UVESC;

IV - supervisionar a criação e desenvolvimento das unidades de prestação de serviços, de ações ou de atividades, departamentos, comissões e grupos de trabalho, permanentes ou não;

V - realizar outras atividades mercadológicas e gerenciais que venham a serem propostas pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo.

Art. 71. Compete ao Membro Suplente:

I - participar, quando ativo, de todas as deliberações de competência da Diretoria Executiva;

II - substituir o Vice-Presidente e os Membros Efetivos nas faltas ou impedimentos;

III - captar recursos para a realização das atividades regulares da Associação;

IV - outras tarefas designadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 72. Secretaria de Gestão Administrativa é órgão colegiado administrativo da UVESC, coordenando e supervisionando as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos serviços gerais e de documentação e arquivos.

Art. 73. A Secretaria de Gestão Administrativa é composta de membros assim designados:

I - Superintendente;

II - Secretário Financeiro;

III - Assessorias Técnicas.

Art. 74. A Secretaria de Gestão Administrativa será constituída, nomeada e empossada pelo Conselho Deliberativo, na forma indicada neste Estatuto Social, com investidura por tempo indeterminado.

§ 1º A constituição e posse dos membros da Secretaria de Gestão Administrativa serão procedidas logo após a posse da Diretoria Executiva, mediante termo assinado no livro de posses.

§ 2º A consideração principal que prevalecerá na escolha do pessoal para ocupar os cargos da Secretaria de Gestão Administrativa e na determinação das condições de prestação de serviço será a da necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade.

§ 3º Terá prioridade para assumir os cargos da Secretaria de Gestão Administrativa os atuais ocupantes, somente deixando de prevalecer esta condição se comprovados os fatos de que trata o art. 83.

§ 4º Por ser a investidura de tempo indeterminado, o ato de posse pode ser substituído por simples homologação do Conselho Deliberativo, que deverá constar em ata.

Art. 75. A UVESC poderá remunerar os componentes da Secretaria de Gestão Administrativa, a título de representação, e aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.

Art. 76. A Associação adotará práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 77. Compete ao Superintendente:

I - representar a UVESC, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, ou quando necessário, nomear quem o represente;

II - ordenar ou delegar pagamentos, conforme disposições do Estatuto, não sendo a UVESC responsável por despesa feita sem autorização regular;

III - assinar, em conjunto com o Secretário Financeiro, cheques, endossos de cheques, suas requisições e emissões, abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, solicitações de saldos, ordem de pagamentos, em qualquer instituição financeira pública ou privada, bem como firmar contratos e assinar escrituras públicas e documentos referentes a direitos, alienação, compra, locação, arrendamento, empréstimo, cessão e outros compromissos de bens móveis e imóveis de que participe a UVESC, observadas as disposições do Estatuto;

IV - administrar o patrimônio da UVESC;

V - manter em ordem e sob sua guarda o arquivo, o registro dos Associados, os livros de atas e de presença e outros documentos de expediente da Secretaria, mantendo-os sempre atualizados;

VI - redigir os atos da entidade;

VII - programar e organizar solenidades, encontros, congressos e demais atividades correlatas, expedir convites e executar todas as providências necessárias ao cumprimento dos programas;

VIII - formular e estabelecer sistemas de acompanhamento e de avaliação das atividades em execução;

IX - dar apoio técnico às atividades do Presidente da Diretoria Executiva, necessário ao bom andamento e controle dos trabalhos da entidade e assessoramento aos demais membros da Entidade;

X - admitir e demitir empregados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou estagiários na forma da legislação vigente, para ocuparem cargos de acordo com as necessidades da Entidade;

XI - encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço, bem como fornecer àquele órgão os documentos indispensáveis ao cumprimento de suas funções, podendo, ainda, para perfeito funcionamento do sistema, constituir procuradores;

XII - exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. No período eleitoral, quando os Vereadores candidatos à reeleição devam desincompatibilizar-se definitivamente dos cargos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, em atenção à lei eleitoral, caberá ao Superintendente e Secretário Financeiro assumirem as funções respectivas até a posse dos novos membros. 

Art. 78. Compete ao Secretário Financeiro:

I - arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições dos associados e as demais rendas da UVESC;

II - depositar em estabelecimento bancário as importâncias recebidas em moeda corrente e, depois de autorizado pelo Superintendente, aplicá-las nas atividades e projetos e, quando for o caso, aplicar em títulos públicos ou privados;

III - efetuar os pagamentos determinados pelo Superintendente, zelando pela pontualidade e expedir e firmar os recibos de contribuição dos associados, donativos e subvenções;

IV - supervisionar os trabalhos da tesouraria e contabilidade, mantendo sob sua guarda e controle os livros contábeis e fiscais;

V - assinar, juntamente com o Superintendente, os cheques emitidos e quaisquer documentos ou títulos concernentes aos trabalhos da tesouraria;

VI - apresentar balancetes mensais e, até o dia 31 de dezembro de cada ano, Balanço Patrimonial, com Demonstração do Resultado Social do Exercício, sobre a situação financeira da UVESC, em documentos assinados em conjunto com o Superintendente;

VII - submeter à Diretoria Executiva as contas e os balancetes financeiros de movimentação do Caixa;

VIII - gerir, juntamente com o Superintendente, todas as questões referentes às atividades econômico-financeiras da UVESC;

IX - providenciar a publicação da movimentação contábil e financeira da entidade, nos moldes deste estatuto;

X - elaborar o cronograma de receitas e despesas da entidade;

XI - auxiliar o Superintendente na execução das tarefas que sejam atribuídas a ambos;

XII - zelar pelo patrimônio da Associação e promover o registro contábil dos bens do patrimônio da entidade;

XIII - outras tarefas de ordem comum da Tesouraria.

Art. 79. Competem às Assessorias Técnicas, contratadas pelo Superintendente, as funções correspondentes a cada área, determinadas em regulamento.

CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA E DOS IMPEDIMENTOS
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 80. A vacância simultânea do cargo de Presidente e do Vice-Presidente acarretará a necessidade de eleição pela Assembléia Geral, convocada pelo Conselho Deliberativo, no prazo de quinze dias e efetivada no prazo de trinta dias, a contar do fato.

Parágrafo único. O cargo de Vice-Presidente, em caso de vacância, inclusive pela ascensão dos seus titulares, será preenchidos por eleição através do Conselho Deliberativo.

Art. 81. Acarretará a automática perda do mandato do cargo da Diretoria Executiva ou de qualquer outro Conselho, o membro afastado em definitivo do exercício do mandato da Vereança, que tenha sofrido processo transitado em julgado.

Art. 82. Aplica-se ao membro da Diretoria Executiva, o prazo da desincompatibilização, aquele que a legislação Federal e eleitoral assim dispuser.

Art. 83. O mandato dos integrantes dos Órgãos Deliberativos e de Gestão Administrativa poderá ser cassado pela Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada, assegurada ampla defesa, mediante comprovação de fatos concretos, que impliquem em:

I - improbidade administrativa;

II - prevaricação no exercício do mandato, afetando o patrimônio moral ou material da UVESC;

III - inobservância dos princípios estabelecidos neste Estatuto;

IV - prática de atividade prejudicial aos interesses sociais;

V - participação em escândalo público.

§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, será exigido quorum mínimo de dois terços dos Associados efetivos da Entidade, reunidos em Assembléia Geral.

§ 2º É de direito a ampla defesa ao membro que esteja sofrendo o processo administrativo, oportunidade que será aberto espaço para sua defesa, que poderá ser escrita ou oral, neste caso se relatará em ata pelo Presidente que presidir a Assembléia Geral.

§ 3º O Regimento Interno da UVESC disporá em capítulo especial, do rito a ser cumprido.

TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 84. O patrimônio social da UVESC será constituído de:

I - bens, direitos e haveres doados ou legados pelos associados;
 
II - bens, direitos e haveres doados ou legados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado interno ou externo;

III - bens adquiridos com recursos próprios da Associação;
 
IV - outros adquiridos nas formas previstas na legislação civil.

Parágrafo único. A aceitação de doação ou legado de alto valor ficará sujeita à aprovação da Diretoria Executiva, após análise do Conselho Fiscal.

Art. 85. Constituem fontes de recursos da UVESC:

I - as contribuições mensais, pagas pelas Câmaras Municipais associadas, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), atualizadas anualmente pelo índice legal do IGPM, podendo ser revistas pela Diretoria Executiva, de acordo com as necessidades da entidade, observando o seguinte:

a)  o vencimento da obrigação será sempre até o 20º dia do mês subseqüente, a exceção do mês de dezembro que será lançado com data limite em 31 de dezembro do exercício, que será recolhido em agência oficial que a Entidade adotar, sem desconto e sem acréscimos;

b)  aos valores lançados na totalidade do exercício, poderá ser atribuído um desconto, em percentual arbitrado pelo Presidente da entidade, nunca superior a 15% (quinze por cento) do valor da contribuição;

c)  a data para recolhimento dos valores de lançamento considerados a vista, conforme preceitua a letra “b” deste inciso, será o dia 20 de fevereiro de cada exercício financeiro;

II - a contribuição social mensal e individual, paga pelos Vereadores associados, nos termos do art. 7º, II, deste Estatuto, estabelecida por resolução da Diretoria Executiva, nunca inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), atualizadas anualmente pelo índice legal do IGPM, devendo ser recolhida nos termos da letra “a”, do inciso anterior;

III - auxílios e subvenções e outros repasses concedidas pelos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Santa Catarina, bem como por outras pessoas de Direito Público, municipais e federais;

IV - contribuições fixadas aos associados nas ocasiões de Encontros e Congressos;

V - doações e contribuições diversas, inclusive de pessoas físicas;

VI - produtos de operações de crédito e rendimentos de aplicações financeiras;

VII - recursos eventuais que lhe forem atribuídos e outros não especificados.

Parágrafo único. Os valores e lançamentos ora fixados, terão sua vigência a partir da data da aprovação do presente Estatuto.

Art. 86. Os recursos financeiros da Instituição serão depositados em conta corrente bancária aberta no Município sede, cuja movimentação será efetuada sempre por cheques nominais assinados solidariamente pelos Secretários Administrativo e Financeiro.

Parágrafo único. As receitas obtidas mediante convênios e parcerias ou outro meio de adesão oficial, serão depositadas e movimentadas em conta corrente bancária específica e, se possível, identificadas com o nome do projeto, ação ou atividade a ser executado.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO

Art. 87. Os bens patrimoniais serão utilizados única e exclusivamente pela Instituição nos objetivos sociais definidos no art. 5º deste Estatuto.

Art. 88. A aplicação dos recursos financeiros será feita de comum acordo com os projetos sociais, culturais, educativos e recreativos previamente aprovados, com os planos de ação e orçamentos elaborados e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 89. A Diretoria Executiva poderá, conjuntamente, tomar decisões administrativas de aplicação de recursos da Associação, visando à proteção do seu patrimônio social, que serão submetidas posteriormente à aprovação da Assembléia Geral.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 90. O exercício financeiro da Instituição coincidirá com o ano civil.

Art. 91. Será elaborado orçamento anual que compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos da Associação, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo para execução no ano seguinte.

Art. 92. A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, das demonstrações financeiras e contábeis da entidade, sendo levados, ao término da gestão, ao Conselho Deliberativo para aprovação;

III - a prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Parágrafo único. A prestação de contas anual deverá conter o parecer do Conselho Fiscal antes do seu encaminhamento para apreciação e aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Art. 93. A administração da entidade deverá encaminhar, juntamente com a prestação de contas, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, a fim de serem submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo.

TÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 94. A UVESC poderá ser dissolvida e extinta por deliberação da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante a votação de dois terços dos associados com direito a voto, observado o mesmo quorum dos associados presentes em ultima convocação.

Parágrafo único. Na Assembléia Geral Extraordinária convocada para dissolução da Associação será eleito o liquidante e fixado seus poderes e forma de como se processará a liquidação, aplicando-se as normas da legislação pertinente.

Art. 95. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 96. O acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e, na sua falta, serão transferidos para a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, na proporção dos recursos e bens por eles repassados.

TÍTULO VII
DA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL

Art. 97. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de, pelo menos, dois terços dos associados presentes, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 98. A Diretoria Executiva fará distribuir aos associados com direito a voto, com antecedência de sete dias da Assembléia Geral que deliberar a reforma estatutária, a justificativa do projeto de reforma, acompanhadas dos dispositivos que pretende reformar.

TÍTULO VIII
Do Conselho Consultivo

Art. 99. O Conselho Consultivo é um órgão de assessoramento e de representação Microrregional e será constituído obrigatoriamente pelo Presidente das Associações Microrregionais Estaduais e  pelos Presidentes das Câmaras Municipais associadas, ou por representantes por estes indicados.

Art. 100. Compete ao Conselho Consultivo:

I - assessorar o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva;

II - representar, no Encontro Estadual de Vereadores, as postulações das Microrregiões respectivas;

III - colaborar nos preparativos dos Encontros Regionais e Estaduais de Vereadores, nas respectivas Microrregiões.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunir-se-á somente se convocado pela Diretoria Executiva.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. Cada Câmara Municipal reconhecerá através de Lei Ordinária sua condição de membro da UVESC, obrigando-se aos deveres impostos pelo presente Estatuto.

Art. 102. A sede do Congresso Estadual de Vereadores, a ser realizado anualmente, poderá ser em qualquer cidade do Estado de Santa Catarina, escolhida especialmente para tal fim, pela Diretoria Executiva.

Art. 103. As condecorações outorgadas pela UVESC serão conferidas durante a realização da Assembléia Geral ou do Congresso Estadual imediata ao ato instituidor.

Art. 104. As decisões se tomarão pela maioria simples de votos dos presentes, salvo se a norma estatutária dispuser de modo diverso.

Art. 105. A UVESC poderá receber servidores públicos de qualquer órgão, para desempenhar funções junto a ela, com ônus para UVESC ou para o órgão, podendo a Associação efetuar pagamento de representação de caráter indenizatório do cargo.

Art. 106. Todo e qualquer procedimento administrativo não depende de forma determinada senão quando este Estatuto expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizado de outro modo, lhe preencha a finalidade essencial.

Art. 107. A UVESC reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelo Regimento Interno, quando adotado, por seus Regulamentos, assim como pela legislação brasileira que lhe for pertinente.

Parágrafo único. Os projetos, ações e atividades, assim como as coordenadorias setoriais e as unidades de prestação de serviços, reger-se-ão por disposições regimentais próprias, os quais deverão prever, no mínimo, disposições quanto à estrutura organizacional e funcional, sistema de contratação e remuneração de pessoal e outros valores jurídicos, observando-se as leis brasileiras dispensada a cada matéria, emitidas a cargo da Diretoria Executiva.

Art. 108. Os associados não terão qualquer vínculo empregatício com a UVESC, nos termos do referido Estatuto, e a Instituição não poderá distribuir entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social, salvo pela prestação de serviços quando contratados, fazendo jus à remuneração pelo período trabalhado e de indenizações de despesas, quando da locomoção a serviço, a qual deverá ser comprovada com documentos fiscais.

Art. 109. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e referendados pela Assembléia Geral, se necessário.

Art. 110. Em cumprimento ao disposto no § 2o, do art. 1o, da Lei nº 8.906/94, de 4 de julho de 1994, o presente Estatuto Social reformado vai devidamente visado pelo Advogado infra-assinado, cuja qualificação e endereço estão no rodapé*.

Art. 111. Fica expressamente revogado o Estatuto Social registrado sob o nº 15.206, fl. 226, do Livro “A-63”, na data de 05 de outubro de 2006, do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Florianópolis, SC, assim como os estatutos anteriores.

Art. 112. A presente reforma estatutária foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 3 de dezembro de 2008 e entrará em vigor após o seu registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas desta Comarca.

Florianópolis, SC, em 3 de dezembro de 2008.

 

 

Ilmar Dalla Costa

Secretário Executivo no exercício da Presidência da UVESC

*Esmir José Andreo, brasileiro, divorciado, Advogado, inscrito na OAB/SC, sob o nº 14.495-B e no CPF/MF. Sob o n. 020.199.278-70, residente e domiciliado em Itapema, SS, na Av. João Francisco Pio, nº 69, bloco anexo ao Edifício Dangas, apto. 03, Centro, telefone 47 9173 4671.